união estável
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União Estável – 3 Pontos Importantes para saber sobre o assunto

Nesse post vou explicar alguns pontos os quais julgo importante para você que talvez esteja em um processo de união estável saber.

A expressão “união estável” foi consagrada com a promulgação da Constituição de 1988, ocasião em que o instituto deixou de ser comumente designado de forma pejorativa como “concubinato puro” e passou a ser reconhecido como uma das possíveis espécies de entidade familiar, recebendo, assim, a devida proteção legal.

A lei diz que a união estável (Artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil) é caracterizada pela relação afetiva, duradoura, contínua e pública com intuito de constituição de família. É quase um casamento. INlcusive, desde o ano de 1973, existe uma lei que possibilita a adoção do sobrenome do outro companheiro.

Trata-se de modalidade de núcleo familiar que pressupõe a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, entre pessoas não impedidas de casar ou separadas de fato ou judicialmente.

Os companheiros se identificam de maneira comprometida como parte integrante da mesma família e naturalmente expressam estes sentimentos ao meio social que fazem parte, muitas vezes apresentam-se inclusive como marido e mulher.

Muitas vezes, casais em união estável, apresentam-se inclusive como marido e mulher perante a sociedade.
Muitas vezes, casais em união estável, apresentam-se inclusive como marido e mulher perante a sociedade.

É preciso, pois, que a convivência entre os indivíduos seja pública, isto é, que ambos sejam vistos perante a sociedade como um casal (heterossexual ou homoafetivo), com notoriedade e demonstrações de afeto inerentes à relação. Isto porque a lei não estende essa proteção aos relacionamentos afetivos clandestinos.

A união estável pode existir independente de prazo de convivência, vida sob o mesmo teto ou qualquer ato formal, mas a regularização formal é aconselhável para evitar problemas ou mal-entendidos, pois, diferente do namoro, ela gera direitos e deveres recíprocos, inclusive sucessórios (advindos de herança).

Direitos patrimoniais

Se a união estável for caracterizada, em caso de separação o patrimônio adquirido durante o relacionamento será partilhado meio a meio independente se as partes tiverem ou não formalizado a relação por meio de documento ou se a compra dos bens foi realizada em nome apenas de um dos companheiros.

Tal fato ocorre, pois os bens conquistados durante a união estável serão regidos pelas mesmas regras do regime da comunhão parcial, que é o regime de bens que a lei prefere aplicar ao casamento.

Para que isto não ocorra, os companheiros podem regulamentar formalmente a união e no mesmo ato ajustar livremente sobre o patrimônio, como por exemplo, optar pelo regime da separação total de bens, se for o caso. Para saber mais sobre regime de bens acesse aqui.

A fixação da data do início da união é importante para identificar com precisão os bens adquiridos antes e durante da união estável.

Direitos alimentares

A união estável também gera deveres alimentares, pois se o ex-companheiro comprovar necessidade financeira terá direito a pensão alimentícia, de acordo com as possibilidades do outro companheiro.

União dissolvida sem prévia regularização

Por se tratar de uma relação de fato que depende de requisitos para ser caracterizada,  se a união for dissolvida sem formalização prévia dos companheiros existem dois caminhos a seguir:

  • as partes podem ir juntas ao judiciário ou ao cartório de notas para reconhecer o início da união e definir o destino do patrimônio
  • se houver resistência, a parte inconformada poderá buscar no judiciário o reconhecimento da relação, mediante apresentação de provas da convivência (correspondências no mesmo endereço, testemunhas, fotografias, e-mails) e requerer a dissolução da união com a partilha dos bens e/ou pedido de alimentos, se for o caso.

No caso de morte de um dos companheiros, primeiramente terá que ser comprovada no judiciário a união estável (mediante as provas da convivência já mencionadas) para então, haver a efetivação dos direitos sucessórios.

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