Advogada para Guarda de Filhos

Advogada Especialista na Guarda dos Filhos

Anna Luiza Ferreira é advogada especialista em direito familiar e experiente em conduzir casos de divórcios consensuais e litigiosos, além de contar com inúmeros cursos de especialização.

Estratégia e acompanhamento são cruciais durante o processo. Por isto, tanto nos divórcios consensuais ou litigiosos, a advogada titular estará presente e conduzirá todos os passos.

Nossa representação profissional é focada em seus objetivos. Nosso compromisso é atuar para que as pessoas resolvam seus problemas legais de família. Acreditamos que advogados experientes e comprometidos fazem diferença na vida das pessoas.

Guarda de Filhos


Com a ruptura do relacionamento entre o casal, surge a necessidade de se regularizar judicialmente a guarda dos filhos comuns menores de 18 anos e não emancipados.

É importante ter em mente que “o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos” (artigo 1632 do Código Civil).

A lei considera que o ideal é que as próprias partes envolvidas entrem num consenso sobre a guarda, devendo o respectivo acordo (se houver) ser analisado e submetido à homologação do Poder Judiciário, que zelará sempre pelos interesses do menor.

Se isso não for possível, o Código Civil estabelece que o juiz deve decidir pela guarda compartilhada dos filhos, salvo se um dos genitores declarar expressamente que não a deseja, ou então se uma das partes não reunir condições morais ou físicas para desempenhá-la, oportunidade em que a guarda será fixada de modo unilateral (cabendo à mãe, ao pai ou, ainda, a alguém que os substitua).

Obviamente, em alguns casos a guarda compartilhada não se mostra possível por circunstâncias físicas e espaciais, tal como na hipótese de os pais residirem em cidades ou estados distantes ou mesmo em países diferentes.

Se, contudo, o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda nem do pai nem da mãe, pois nenhum deles ostenta condições para exercê-la, a guarda poderá ser deferida a terceira pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, possuindo maiores chances os parentes mais próximos ou pessoas que tenham comprovadamente relações de afinidade e afetividade com o menor.

Vale ressaltar que o juiz analisará cuidadosamente a situação concreta, com equidade, conferindo a guarda àquele que apresentar melhores condições de desempenhá-la, não existindo de antemão preferência sobre qualquer umas das partes.

Além disso, a decisão acerca da guarda não é imutável, podendo ser revista a qualquer tempo, desde que haja uma causa que justifique essa reanálise, afinal de contas preza-se sempre por aquilo que se apresente melhor para o bem-estar e para o crescimento e desenvolvimento pleno e saudável da criança ou do adolescente dentro do convívio familiar.


Guarda Compartilhada dos Filhos


Segundo dispõe o artigo 1583 do Código Civil, entende-se por guarda compartilhada “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos”.

Na guarda compartilhada, ambos os genitores são responsáveis de maneira integral pela criança ou adolescente tanto em termos financeiros quanto em relação ao afeto, à educação e aos cuidados necessários, devendo o tempo de convivência ser dividido de forma equilibrada entre as partes, possibilitando que os pais possam participar continuamente da rotina do filho.

O fato de a lei estabelecer essa divisão equilibrada não implica que a residência do menor será alterada, passando ele a ter uma rotina confusa e cansativa por dormir o mesmo número de noites em cada uma das casas de seus progenitores.

Este modelo, denominado de “guarda alternada”, não encontra previsão legal em nosso ordenamento, apresentando-se como uma criação doutrinária e jurisprudencial de eficácia questionável, na medida em que prejudica o regular desenvolvimento da criança ou do adolescente, propiciando o surgimento de inseguranças e eventualmente de problemas psicológicos como ansiedade.

Diversamente, a residência do menor, na guarda compartilhada, é fixada num determinado local que melhor atenda aos interesses do filho, para que ele tenha um ponto de referência, e o pai que não detiver a custódia física exercerá o direito de convivência, participando das atividades rotineiras do menor, inclusive durante a semana, de forma mais flexível.

É plenamente possível haver uma ampliação saudável no tempo de convívio com o genitor não residente, intensificando-se o envolvimento e a afetividade, sem se perder, contudo, os referenciais de moradia.

Certo é que é a melhor forma de convívio também será tratada caso a caso, considerando ainda, as especificidades da situação concreta como do filho, a proximidade entre as duas residências, ou seja, a dinâmica familiar como um todo.

No que se refere à necessidade ou não de pagamento de pensão alimentícia nas hipóteses de guarda compartilhada, é preciso ter em mente que as pensões não deixarão de ser fixadas, e não deverão ser reduzidas bruscamente, pois as despesas já estipuladas continuarão a existir independentemente do maior ou menor convívio com os pais. O que pode ocorrer são adequações em razão do novo cenário, justificando-se assim a necessidade de pequenos ajustes a partir do novo arranjo na convivência.

A mera fixação da guarda compartilhada não implica, portanto, desoneração do dever de pagar pensão alimentícia ao filho, afigurando-se como obrigação de ambos, na medida das possibilidades de cada um, contribuir para o sustento da prole.

É fato incontroverso que nossa legislação vem promovendo um maior encorajamento judicial para que a guarda de filhos compartilhada seja aplicada, mas, analisando casos já julgados, verifica-se que ela só é aplicada se for proveitosa aos filhos, especialmente, quando não houver intenso litígio entre os pais.

Essa sistemática, que tem por objetivo a participação conjunta dos genitores nas decisões que envolvem os filhos, pressupõe o convívio respeitoso, harmônico e pacífico entre o ex-casal.

Torna-se importante compreender que as leis do Direito de Família caminham lado a lado com o interesse do menor, sendo certo que ao Poder Judiciário não cabe apenas aplicar mecanicamente a lei, mas sim avaliar e ponderar qual é a melhor decisão que se amolda à situação apresentada. Isto significa que mesmo havendo determinação legal que imponha a guarda compartilhada, os casos serão analisados de forma cuidadosa, um a um, atentando-se para suas particularidades.

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Guarda Unilateral dos Filhos


A guarda unilateral, por sua vez, é aquela atribuída a um só dos pais, que residirá com a criança ou adolescente, competindo-lhe exercer as decisões e responsabilidades relacionadas à criação da prole comum, sem precisar necessariamente compartilhá-las.

Ela pressupõe a convivência intervalada do filho com os genitores, de modo que o menor residirá com um dos pais, garantido a lei, ao outro, em contrapartida, o direito de visitação e de supervisão das decisões que digam respeito à criação e educação da criança ou do adolescente, figurando como sua obrigação contribuir, através do pagamento de pensão alimentícia, para o sustento do seu descendente.

De acordo com a nossa legislação, diferentemente do que ocorreria no passado, a guarda unilateral tem, hoje, aplicação subsidiária, mas ainda é muito utilizada, podendo ser fixada tanto por consenso quanto por litígio.

Há genitores que não residem com seus filhos e preferem ou aceitam confiar ao outro a companhia e a tomada de decisões, tendo o direito de optar por exercer a guarda unilateral e não a compartilhada. É o caso de guarda unilateral fixada por consenso.

Nas hipóteses em que houver disputa de guarda, será analisado qual dos pais oferece maior aptidão, disponibilidade e compromisso em suprir as necessidades diárias dos filhos, com a finalidade de assegurar cuidados essenciais em relação à saúde, alimentação, educação, bem-estar físico e emocional e uma vida afetiva plena integrada à família. Isto não significa, necessariamente, que a guarda será deferida à parte que possuir melhores condições financeiras.

A fixação da guarda unilateral também proporciona ao genitor não guardião um amplo período de convivência com o filho, muitas vezes tão amplo quanto o estabelecido na guarda compartilhada.

Nestes casos, a diferença entre os dois tipos encontra-se no compartilhamento ou não das decisões.

Mesmo quando a guarda for unilateral, o genitor que não detiver a custódia física poderá ter acesso às informações escolares de sua prole, buscando-as diretamente nas instituições de ensino, que são obrigadas por lei a informar pais e mães, conviventes ou não com seus filhos, acerca da frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola.

É importante frisar, por fim, que aquele que não possuir a guarda terá resguardado o direito/dever de supervisionar os interesses dos filhos, para que sejam devidamente zelados e bem cuidados.


Guarda Unilateral dos Filhos


A guarda unilateral, por sua vez, é aquela atribuída a um só dos pais, que residirá com a criança ou adolescente, competindo-lhe exercer as decisões e responsabilidades relacionadas à criação da prole comum, sem precisar necessariamente compartilhá-las.

Ela pressupõe a convivência intervalada do filho com os genitores, de modo que o menor residirá com um dos pais, garantido a lei, ao outro, em contrapartida, o direito de visitação e de supervisão das decisões que digam respeito à criação e educação da criança ou do adolescente, figurando como sua obrigação contribuir, através do pagamento de pensão alimentícia, para o sustento do seu descendente.

De acordo com a nossa legislação, diferentemente do que ocorreria no passado, a guarda unilateral tem, hoje, aplicação subsidiária, mas ainda é muito utilizada, podendo ser fixada tanto por consenso quanto por litígio.

Há genitores que não residem com seus filhos e preferem ou aceitam confiar ao outro a companhia e a tomada de decisões, tendo o direito de optar por exercer a guarda unilateral e não a compartilhada. É o caso de guarda unilateral fixada por consenso.

Nas hipóteses em que houver disputa de guarda, será analisado qual dos pais oferece maior aptidão, disponibilidade e compromisso em suprir as necessidades diárias dos filhos, com a finalidade de assegurar cuidados essenciais em relação à saúde, alimentação, educação, bem-estar físico e emocional e uma vida afetiva plena integrada à família. Isto não significa, necessariamente, que a guarda será deferida à parte que possuir melhores condições financeiras.

A fixação da guarda unilateral também proporciona ao genitor não guardião um amplo período de convivência com o filho, muitas vezes tão amplo quanto o estabelecido na guarda compartilhada.

Nestes casos, a diferença entre os dois tipos encontra-se no compartilhamento ou não das decisões.

Mesmo quando a guarda for unilateral, o genitor que não detiver a custódia física poderá ter acesso às informações escolares de sua prole, buscando-as diretamente nas instituições de ensino, que são obrigadas por lei a informar pais e mães, conviventes ou não com seus filhos, acerca da frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola.

É importante frisar, por fim, que aquele que não possuir a guarda terá resguardado o direito/dever de supervisionar os interesses dos filhos, para que sejam devidamente zelados e bem cuidados.

Nosso Escritório de Advocacia

O primeiro contato que a titular tem com o caso é através de uma reunião presencial ou, se for da preferência do cliente a reunião pode ser online.

Na reunião, o cliente terá suas dúvidas esclarecidas, conhecerá seus direitos, e contará com a orientação jurídica sobre o melhor caminho de conduzir o divórcio. Nosso escritório oferece ambiente discreto e confortável para atender seus clientes.

fachada do prédio Vila Olímpia

Perguntas
Frequentes sobre Guarda de Filhos

A guarda de filhos ocorre quando os pais são separados, e incide em decisões, responsabilidades, cuidado e local de moradia dos filhos.  

Existem dois tipos de guarda no Brasil: a compartilhada e a unilateral. A compartilhada é aquela que os pais compartilham as decisões e responsabilidades importantes sobre saúde, educação e bem-estar em geral. A guarda unilateral é aquela em que um dos pais tem a autoridade para tomar decisões sozinho a respeito do filho, sendo que neste caso, o outro genitor tem o direito de fiscalizar a criação.

A guarda compartilhada tem a preferência legal, ou seja, é aplicada na maioria dos casos, e a guarda unilateral é fixada em casos de exceção, quando, por exemplo, um dos genitores está impossibilitado de tomar decisões sobre o filho, por problemas psiquiátricos, uso de drogas, alcoolismo, etc.

Depende do caso, pois a lei não trata da questão de forma fechada. O que a lei diz, é que na guarda compartilhada o tempo de convivência deve ser equilibrado com o pai e com a mãe, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos, portanto este assunto vai depender da compreensão dos pais a respeito do assunto, predisposição no ato de cuidar, bem como os interesses da criança.

O que usualmente acontece, é que quando a criança é pequena, entende-se que para o seu bem-estar, é importante fixar uma base de moradia com um dos genitores para que esta tenha um referencial de moradia e não haja mudanças cíclicas na sua rotina que possam lhe causar instabilidade emocional. Neste caso, o outro genitor terá direito a conviver com a criança de modo organizado, integrativo e respeitando a sua rotina. A partir do momento que a criança vai se desenvolvendo e entrando na adolescência, não existe tanta necessidade da criança estabelecer um referencial de moradia tão marcado, e é natural que o período de convivência entre os dois genitores seja mais equilibrado. Porém, há pais que entendem diferente e decidem por mútuo acordo que criança terá dois lares independente da sua idade, e quando há discordância, um deles entra na justiça com este objetivo.

Os pais podem decidir conjuntamente a respeito do tipo de guarda e, não havendo acordo, o judiciário irá fixá-la com base nos interesses da criança e com auxílio de uma equipe judiciária interdisciplinar que prioriza os interesses da criança independente da relação dos pais. Alguns fatores são levados em consideração pelo juiz na tomada da decisão: desajuste psíquico de um genitores que inviabiliza os cuidados e a realização de tarefas em relação ao filho, histórico que identifique qual é o genitor primário que desempenha a maior parte das tarefas que envolvem a criança, nível de cuidado, comprometimento, disponibilidade de tempo, maior afinidade do filho com um dos genitores, além de outros fatores relevantes que variam de acordo com o caso.

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