O que são os honorários advocatícios?

Da palavra em latim honos que significa honra, honorários estão relacionados a condutas ou pontos honrosos. Nos dias de hoje, a norma passa a ser usado como remuneração de trabalhos prestados. Isto é, atuam então dos valores estabelecidos pelo “trabalho honroso”.

No ramo da advocacia, apenas com o Código de Justiniano (divulgado entre 529 e 534), ou Corpus Juris Civilis, destacou-se a legitimidade de entendimento de honorários. Ainda assim, junto à legitimidade, definem-se também condições e requisitos. 

No ordenamento jurídico brasileiro, os honorários dos profissionais desse ramo estão registrados no artigo 22 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94). No ano de 2018, foram acrescentadas dois parágrafos a mais no artigo. 

Tipos de honorários Advocatícios

O capítulo do art. 22 do Estatuto da Advocacia e da OAB aponta 3 tipos de particularidades de honorários de profissionais da advocacia. É o dispositivo:

Art. 22. O fornecimento de trabalho profissional garante aqueles que estão inscritos na OAB o direito aos ordenamentos convencionado, aos registrados por julgamento judicial e aos de sucumbência. 

Ainda assim, no ano de 2018, a legislação foi alterada. E adicionou-se ao artigo 22 um novo cenário. Por conseguinte, de acordo com o artigo, os honorários advocatícios são:

  • Honorários assistenciais
  • Honorários arbitrados 
  • Honorários sucumbenciais
  • Honorários contratuais

1 – Honorários contratuais 

O pagamento desse tipo de honorário não presume o objetivo final da causa. Isto é, independente de qual for o resultado do processo, o profissional contratado deve receber como e o que foi acordado. 

Honorários Advocatícios
Honorários Advocatícios

Para ajudar o profissional a colocar um preço no seus serviços prestados e contratados, o que inclui trabalhos realizado além da área processual, existe uma tabela de honorários da OAB. Dessa forma, existe a possibilidade de balizar o arbitramento dos honorários advocatícios, de acordo com o trabalho e o padrão local.

É importante citar que o definido pela OAB não é uma regra fixa. Ainda assim, os valores precisam ser levados como valores mínimos.

Ademais dos valores, as partes têm o poder de optar pelo meio de pagamento. E, caso não solicitem em contrário, deve seguir no parágrafo 3º do artigo 22 da Lei 8.906/94. Dessa forma, os honorários advocatícios devem ser: 

  • ⅓ no começo do serviço;
  • ⅓  até o momento da decisão em primeira instância;
  • o restante do valor no final do trabalho. 

O parágrafo 4º do artigo 22, Lei 8.906/94, dispõe, mesmo que:

  • 4º Se o profissional requerer juntar os autos o seu contrato de honorários antes de enviar o mandado de precatório ou de levantamento, o juiz precisa mandar que lhe sejam pago de maneira direta, por dedução do valor a ser recebido pelo requerente, salvo se o mesmo conseguir comprovar que já os pagou

Alterações da Lei nº 13.725 de 2018

A Lei adicionou algumas mudanças no que diz respeito aos honorários advocatícios. Como por exemplo, no caso do parágrafo 7º do dispositivo, o que menciona:

  • 7º Os honorários relacionados com grupos de classe para atuação em substituição processual podem identificar e orientar os benefícios que, ao decidirem por obter os direitos, devem assumir as obrigações que decorrem do contrato original a partir da hora em que foi estabelecido, sem haver a necessidade de outras formalidades. 

2 – Honorários sucumbenciais

Como informado, em visão da regra, os honorários advocatícios serão definidos, por meio de contrato, pelas partes – advogado e cliente. Acontece que a legislação prenuncia outro elemento de honorários ligado a perda de processo. Esses então, são nomeados de honorários sucumbenciais.

Há dois motivos específicos para criação dos honorários de sucumbência. O primeiro é o ato de abater a litigância que não se faz necessária. E o segundo, é de prevenir que a pessoa possa vir a ser prejudicada pelos custos em que incorreu em uma justificativa, com o objetivo de trabalhar por direitos que acreditava ter ou precisar se defender de um ato movido contra ela.

Honorário Sucumbencial
Honorário Sucumbencial

Os honorários advocatícios sucumbenciais, como o próprio nome já diz, são conseguintes da sucumbência processual. São, dessa forma, as quantias devida pela parte que sucumbiu, a denominação de honorários, ao profissional da parte que venceu o caso. 

A grande meta é evitar o prejuízo que pode acontecer a uma das partes pelos gastos que não existiria se não fosse por causa do envolvimento pela lide. Todavia, também tem o objetivo de desencorajar a litigância que não é necessário neste contexto. 

Esse tipo de honorário está referido no artigo 85 do novo CPC. Dessa forma, ela diz:

Art. 85 A sentença determinará que o vencedor deve custear os honorários ao advogado do vencedor. 

No entanto, é muito relevante lembrar que a sucumbência poderá ser recíproca. Em casos assim, em que os dois litigante perdem o processo, relativamente, a causa, e desde que não seja considerada uma parcela mínima, os honorários advocatícios devem ser partilhados de forma proporcional, de acordo com o artigo 86 do novo CPC.

3 – Honorários arbitrados 

Os honorários arbitrados, como referido, podem ser encontrados no Estatuto da Advocacia tanto no artigo 22 quanto no 23. São, por sua vez nomeados dessa forma, porque são definidos em juízo. Contudo, não se referem a sucumbenciais, pois os mesmo não são referidos da sucumbência no processo. 

Honorário Arbitrado
Honorário Arbitrado

O que acontece é que não existe um acordo dos honorários no momento do contrato entre advogado e cliente. E essa não existência pode se deixar pela não efetivação de um documento contratual, por uma razão em particular, ou até mesmo pelo desentendimento entre os requerentes quanto aos valores e forma de pagamento. Dessa forma, cabe ao juiz, fixar um valor, conforme a remuneração compatível com o serviço prestado e o valor econômico, direcionadas pelas tabelas da OAB. 

4 – Honorários assistenciais 

Outra alteração adicionada pela Lei 13.725 de 2018 é o prognóstico dos honorários advocatícios assistenciais. Dessa forma, prevê o parágrafo 6º do artigo 22 da Lei 8.906/94 a respeito dos honorários fixados em atos coletivos apresentados por grupos de classe em substituição processual. Nesses casos, em referência ao artigo 22 serão também aplicadas os honorários tipicamente contratuais. 

Posts Similares