exclusão de bens na partilha do divórcio
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Entenda Os Critérios Para Exclusão de Bens na Partilha do Divórcio

Poucas etapas do divórcio geram tantas dúvidas — e, às vezes, tensões — quanto a divisão de bens.
Quando chega o momento de decidir o que pertence a quem, é comum surgirem perguntas como: “Esse imóvel entra na partilha?”, “E o carro que comprei antes de casar?”, “Herança também divide?”

Essas situações aparecem em quase todo processo de separação, mesmo nos mais tranquilos. Em meio às emoções do término, é natural que os limites entre o que é “do casal” e o que é “individual” fiquem confusos. Afinal, ao longo dos anos, investimentos, compras e conquistas se misturam à rotina da vida a dois.

Mas a boa notícia é que a lei estabelece critérios claros para definir o que deve ou não ser partilhado. A seguir, você vai entender quais bens podem ser excluídos da partilha no divórcio, porque alguns permanecem de propriedade individual e como a Justiça analisa as situações que ficam no meio do caminho — aquelas que parecem simples, mas que, na prática, se tornam as mais complexas.

O que significa “exclusão de bens” na partilha

Antes de tudo, é importante entender o conceito. A exclusão de bens ocorre quando determinado bem não se comunica entre os cônjuges. Isso quer dizer que, mesmo tendo havido casamento, aquele bem continua pertencendo exclusivamente a quem o possuía ou recebeu — e não será dividido no divórcio.

A regra da exclusão está diretamente ligada ao regime de bens adotado no casamento, já que é o regime que determina se o patrimônio será compartilhado ou não. No Brasil, o regime padrão, aplicado quando não há contrato pré-nupcial, é o da comunhão parcial de bens (artigo 1.640 do Código Civil).

Nesse regime, tudo o que for adquirido durante o casamento pertence aos dois, inclusive rendimentos e aplicações financeiras.

Por outro lado, os bens que cada um possuía antes do casamento ou recebeu individualmente por herança ou doação são considerados bens particulares — e, portanto, não entram na partilha.

Bens que não entram na partilha

O artigo 1.659 do Código Civil lista os chamados bens particulares, ou seja, aqueles que não se comunicam entre os cônjuges. São eles:

  1. Bens que cada um já possuía antes do casamento;
  2. Bens recebidos por herança ou doação, mesmo durante o casamento;
  3. Bens sub-rogados, ou seja, adquiridos em substituição a outro bem particular (por exemplo, vender um imóvel herdado e comprar outro com esse valor);
  4. Bens de uso pessoal, como roupas e objetos de uso exclusivo;
  5. Instrumentos de profissão.
  6. Proventos de trabalho pessoal, salvo se forem convertidos em bens adquiridos em conjunto.

Vamos entender melhor como esses casos funcionam na prática.

Bens anteriores ao casamento

Os bens que o cônjuge já possuía antes de se casar não entram na partilha. Por exemplo: se uma pessoa já era dona de um imóvel quando casou, esse bem não será dividido no divórcio.

No entanto, é importante observar um detalhe: se o casal usou recursos comuns para reformar, ampliar ou pagar parte de um bem anterior ao casamento, o valor investido pode ser considerado comunicável.

Nesse caso, o outro cônjuge pode ter direito à compensação proporcional ao que foi investido com o esforço conjunto do casal.

Heranças e doações

Outro ponto importante são os bens recebidos por herança ou doação. Mesmo que tenham sido adquiridos durante o casamento, eles não se comunicam, ou seja, pertencem exclusivamente ao beneficiário.

A exceção ocorre quando a doação é feita em favor dos dois cônjuges. Nesse caso, o bem passa a ser considerado comum, e ambos têm direito sobre ele.

Instrumentos de profissão

O Código Civil também estabelece que os instrumentos necessários ao exercício da profissão não se comunicam entre os cônjuges. Isso significa que ferramentas de trabalho, equipamentos, livros, instrumentos musicais ou ferramentas de um ofício continuam pertencendo apenas a quem os utiliza profissionalmente.

Mas há um ponto interessante: a jurisprudência tem aplicado bom senso ao analisar esse tipo de situação. Por exemplo, imagine um médico dermatologista que utiliza um aparelho de estética de alto valor, adquirido com recursos do casal. Embora o equipamento seja um instrumento de trabalho, se ele foi comprado com o esforço financeiro de ambos, a Justiça pode entender que é injusto excluir o bem da partilha.

Verbas rescisórias, FGTS e outros valores trabalhistas

Outro ponto frequentemente discutido na partilha de bens envolve valores recebidos por verbas rescisórias, indenizações ou FGTS. Esses montantes geralmente são resultado de esforço pessoal durante o casamento e, portanto, tendem a ser comunicáveis.

Os tribunais têm entendido que o saldo de FGTS acumulado durante o casamento integra o patrimônio comum, mesmo que a conta esteja em nome de apenas um dos cônjuges. Da mesma forma, verbas trabalhistas referentes ao período da união podem ser incluídas na partilha.

Por outro lado, se os valores se referirem a um período anterior ao casamento ou posterior à separação de fato, eles são considerados particulares e não entram na divisão.

Dívidas também se comunicam

Um ponto que muitos casais esquecem é que, no regime da comunhão parcial, as dívidas contraídas durante o casamento também são compartilhadas. Ou seja, assim como os lucros e conquistas, as responsabilidades financeiras também são conjuntas.

Financiamentos de imóveis, empréstimos bancários e faturas de cartão de crédito, por exemplo, podem ser considerados compromissos de ambos, desde que tenham sido assumidos durante a união e revertam em benefício da família.

Se, no entanto, uma dívida foi feita por apenas um dos cônjuges sem benefício comum — como para sustentar vícios ou investimentos pessoais arriscados —, ela pode ser excluída da partilha, conforme decisão judicial.

Quando há dúvidas sobre a natureza do bem

Nem sempre é simples definir se um bem deve ou não ser partilhado. Existem situações em que a natureza do bem é discutida, e o juiz precisa analisar o contexto, a origem dos recursos e o comportamento das partes.

Por exemplo:

  • Um veículo adquirido com dinheiro misto (parte de herança, parte do salário do casal);
  • Um imóvel comprado com recursos de uma empresa individual;
  • Equipamentos de trabalho adquiridos com dinheiro conjunto;
  • Bens registrados apenas em nome de um cônjuge, mas pagos por ambos.

Esses casos são comuns em divórcios litigiosos, quando as partes não chegam a um acordo.
Mas também podem aparecer em divórcios consensuais, resolvidos com diálogo e orientação de advogados.

O importante é que, antes de formalizar a partilha, o casal reúna documentos, comprovantes e registros bancários, facilitando a comprovação da origem de cada bem.

casal dividindo bens durante divórcio

O papel do advogado de família

A orientação jurídica é fundamental em qualquer processo de partilha. Um advogado de família consegue analisar o regime de bens, identificar o que pode ser excluído da divisão e orientar o cliente sobre a melhor forma de comprovar a origem de cada patrimônio.

Em muitos casos, a atuação do advogado evita conflitos desnecessários e acelera o desfecho do divórcio. Além disso, ele pode mediar a comunicação entre as partes e propor soluções equilibradas, garantindo que o acordo seja justo e dentro da lei.

Mesmo quando o divórcio é consensual, a presença do advogado é obrigatória, pois é ele quem redige o acordo e assegura que os direitos de ambos sejam respeitados.

O bom senso na jurisprudência

O direito de família é uma área em evolução. Por isso, os tribunais têm adotado uma postura flexível, buscando equilíbrio e bom senso nas decisões.

A ideia não é aplicar a lei de forma rígida, mas analisar a realidade de cada casal. Se o bem foi adquirido com o esforço de ambos, ainda que esteja em nome de apenas um, a tendência é reconhecer a comunhão patrimonial.

Por outro lado, se o bem foi herdado, doado ou comprado com recursos exclusivos, ele deve ser preservado como particular.

Essa interpretação é o que vem tornando os processos de partilha mais justos e menos conflituosos.

Conclusão

A exclusão de bens na partilha do divórcio é um tema que exige atenção, transparência e, acima de tudo, orientação jurídica.

Nem tudo o que o casal possui será dividido — mas também nem tudo pode ser considerado particular. Entender os critérios previstos em lei, como heranças, doações e bens adquiridos antes do casamento, é essencial para evitar equívocos e disputas desnecessárias.

O melhor caminho é buscar apoio de um advogado de família, que poderá analisar o caso, identificar os bens comunicáveis e garantir uma partilha equilibrada. Com informação e orientação adequada, o divórcio pode ser conduzido de forma mais leve, justa e segura para ambos os lados.

Advogada Especialista em Divórcio e Separação

Anna Luiza Ferreira é advogada especialista em direito familiar com inúmeros cursos de especialização e com vasta experiência em conduzir casos de divórcios consensuais e litigiosos.

Se estiver com dúvidas sobre seu divórcio, precisar de uma opinião ou acompanhamento profissional, entre em contato, Anna Luiza Ferreira é Advogada Especialista em Divórcio e Separação.

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