Divórcio Consensual Funciona Mesmo? Descubra Seus Benefícios Reais
Quando um casamento chega ao fim, é comum imaginar um processo doloroso, demorado e marcado por conflitos judiciais. Essa, no entanto, não é a única possibilidade. O divórcio consensual, também chamado de divórcio amigável, oferece um caminho mais rápido, menos desgastante e mais econômico para os cônjuges que desejam encerrar a relação de forma respeitosa.
Mais do que uma alternativa processual, ele representa a escolha por uma solução madura e colaborativa. Entretanto, será que esse tipo de divórcio realmente funciona na prática? A proposta deste conteúdo é justamente essa: esclarecer a dúvida com base em experiência concreta e análise técnica de Dra. Anna Luiza Ferreira.
O que é o divórcio consensual?
O divórcio consensual ocorre quando há um entendimento mútuo entre os cônjuges para encerrar o vínculo conjugal de maneira pacífica, respeitosa e colaborativa. Ele se baseia no princípio da autonomia da vontade, ou seja, na disposição das partes para negociar todos os termos da separação com equilíbrio e responsabilidade.
A Constituição Federal, em seu artigo 226, parágrafo 6º, afirma que o casamento civil pode ser dissolvido diretamente pelo divórcio, sem a exigência de separação prévia ou prazos mínimos. Essa mudança marcou uma evolução importante na forma como tratamos juridicamente o fim do casamento.
Em complemento, o artigo 731 do Código de Processo Civil permite que o divórcio consensual seja requerido judicialmente por meio de petição conjunta e qual matéria será abordada em seu inteiro teor:
Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
I – as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
II – as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;
III – o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e
IV – o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.
Já o artigo 733 do mesmo Código autoriza a realização do divórcio consensual por escritura pública, em cartório, desde que o casal não tenha filhos menores ou incapazes.
Durante o episódio, foi destacado que esse tipo de divórcio não significa ausência de conflito. É perfeitamente natural que existam dúvidas, divergências e até momentos de tensão durante o processo. Afinal, estamos falando de decisões importantes que envolvem não apenas questões jurídicas, mas também emocionais.
No entanto, o que caracteriza o divórcio consensual é justamente a intenção de resolver essas questões por meio do diálogo, com foco na construção de acordos possíveis. A comparação com uma negociação comum ajuda a ilustrar: quando alguém compra um carro, por exemplo, é natural haver discordância sobre o valor ou condições do negócio.
O mesmo pode ocorrer no divórcio, onde as partes podem pensar de forma diferente, mas estão dispostas a conversar, avaliar possibilidades e chegar a um entendimento. Para que esse modelo funcione, é fundamental que ambos estejam realmente decididos a se divorciar. Além disso, precisam estar dispostos a tomar decisões com base em critérios objetivos, definidos pela lei, pela jurisprudência e pela doutrina.
A partir do momento em que o casamento se encerra, não se trata mais do que cada um considera justo do ponto de vista pessoal. O que prevalece são os parâmetros legais.
O divórcio consensual, portanto, exige maturidade, abertura para o diálogo e respeito ao direito mútuo. Ele pode ser uma solução eficaz mesmo em situações delicadas, desde que haja a vontade genuína de construir um acordo equilibrado e juridicamente seguro.

Assuntos que podem ser tratados de modo consensual
Ao optar pelo divórcio consensual, o casal tem a possibilidade de resolver, em comum acordo, todos os temas que envolvem a dissolução da vida conjugal. Esses assuntos variam conforme a realidade da família e devem ser analisados com cuidado, responsabilidade e orientação jurídica.
Quando há filhos menores ou dependentes, é necessário tratar da guarda, que pode ser unilateral ou compartilhada (art. 1.583 do Código Civil), da regulamentação da convivência e da definição da residência habitual da criança ou do adolescente.
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
I, II e III (REVOGADO)
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
§ 4º (VETADO)
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
Também é indispensável fixar os alimentos devidos, considerando as possibilidades de quem paga e as necessidades de quem recebe (arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil).
Quando há filhos menores ou dependentes envolvidos, é necessário definir, por exemplo, como será exercida a guarda. A decisão pode ser pela guarda compartilhada ou unilateral, sempre considerando o melhor interesse da criança ou do adolescente. Além disso, é preciso regulamentar o convívio com o genitor que não reside com o filho, estabelecer a pensão alimentícia e indicar a residência habitual da criança.
No que diz respeito ao patrimônio do casal, também é possível negociar a partilha dos bens. Essa divisão será feita com base no regime de bens adotado no casamento. O regime de comunhão parcial de bens (arts. 1.658 a 1.666 do Código Civil), por exemplo, é o mais comum e se aplica automaticamente aos casamentos quando não há escolha formal de outro tipo no pacto antenupcial. Nessa modalidade, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, ou seja, aquilo construído em conjunto.
Todos esses temas podem e devem ser tratados no momento do divórcio consensual. O objetivo é que, ao final, o casal tenha resolvido de forma completa e segura todos os pontos relevantes, evitando disputas futuras e garantindo estabilidade jurídica para ambos.

Importância da vontade e dos critérios objetivos no divórcio
Para que o divórcio consensual realmente aconteça, é essencial existir vontade mútua em seguir por esse caminho. Sem esse desejo de negociar e resolver os termos da separação, não há como construir um acordo sólido e juridicamente válido.
A negociação só acontece quando as pessoas estão, de fato, dispostas a conversar e a encontrar soluções. Sendo assim, o primeiro requisito para qualquer tipo de negociação é justamente a vontade.
É necessário querer se divorciar e, mais do que isso, querer fazê-lo de forma respeitosa com base em critérios claros e legais. Nesse momento, é fundamental entender que, a partir do fim do casamento, as decisões passam a ser regidas pelas normas jurídicas e não mais por percepções individuais do que seria justo ou ideal.
Quando se tenta negociar com base apenas em critérios subjetivos, como sentimentos, mágoas ou expectativas pessoais, o processo tende a se dificultar. Por isso, orientei que o foco esteja nos parâmetros objetivos trazidos pela legislação, pela jurisprudência e pela doutrina. Esses são os elementos que oferecem segurança, previsibilidade e equilíbrio às decisões que precisam ser tomadas.
Desapegar-se da ideia de justiça individual e confiar na estrutura legal é um passo importante nesse tipo de processo. É isso que permite transformar um momento de ruptura em uma experiência menos conflituosa e mais construtiva, mesmo diante de um cenário sensível.
Por que as pessoas pensam que não há conflito no trâmite consensual?
Um dos erros mais comuns ao se falar em divórcio consensual é imaginar que ele só é possível quando o casal está em total sintonia, sem qualquer desentendimento. Na realidade, mesmo quando há acordo entre as partes, é absolutamente normal que surjam conflitos, tensões e sentimentos difíceis durante o processo.
A negociação faz parte de qualquer situação em que duas pessoas precisam tomar decisões conjuntas. O ponto mais importante é que o divórcio consensual não exige a ausência de conflito, e sim a disposição para lidar com ele com responsabilidade.

As pessoas podem pensar diferente, sentir desconforto, discordar em determinados aspectos, mas ainda assim manter o foco em chegar a uma solução por meio do diálogo e da orientação jurídica adequada. A ideia de consenso, nesse cenário, está relacionada à maturidade emocional e ao comprometimento com um desfecho equilibrado.
Quando existe essa intenção real de resolver, mesmo em meio a dificuldades, o divórcio consensual não só é possível, como se mostra eficaz.
O que diferencia esse processo não é a ausência de problema, mas a escolha consciente por uma forma mais respeitosa e segura de enfrentá-lo. É justamente nesse ponto que o apoio técnico faz toda a diferença, transformando um momento delicado em uma etapa conduzida com clareza e dignidade.
O caminho consensual como escolha prioritária no divórcio
Na prática do Direito de Família, percebo que a maioria das pessoas, ao se deparar com a necessidade de se divorciar, busca inicialmente uma solução consensual. Esse caminho costuma ser a primeira opção, justamente porque permite maior controle sobre o processo, menos desgaste emocional e, muitas vezes, uma conclusão mais rápida e eficiente.
Ao pensar em divórcio, muitas pessoas ainda associam o tema automaticamente a discussões, brigas ou um ambiente de tensão. No entanto, é fundamental lembrar que existe a possibilidade de resolver tudo de em comum acordo entre as partes.
O divórcio consensual não apenas existe, como também é plenamente viável para a dissolução de um casamento.
Essa conscientização é importante. Muita gente desconhece ou esquece que é possível se divorciar de forma amigável. A informação correta e o acesso à orientação jurídica adequada fazem toda a diferença. Quando as partes compreendem que é possível resolver as pendências com diálogo, clareza e apoio técnico, esse modelo consensual se torna uma escolha natural.
Optar por esse caminho não significa ignorar os conflitos, mas sim enfrentá-los com responsabilidade, buscando soluções com base na lei e na realidade da família envolvida. É um exercício de maturidade e de respeito mútuo.
Confira o corte do Podcast onde a Dra. Anna Luiza Ferreira explica se o divórcio consensual funciona mesmo:
Advogada Especialista em Divórcio Consensual
Anna Luiza Ferreira é advogada especialista em divórcio consensual com inúmeros cursos de especialização e com vasta experiência em conduzir casos de divórcios consensuais com harmonia e agilidade.