bônus entra na pensão alimentícia?
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Bônus deve ou não ser direcionado para a Pensão Alimentícia?

Como as empresas vem adotado cada vez mais o bônus como forma de remuneração do funcionário, é importante saber se este deve ou não integrar o valor da pensão alimentícia. Neste texto, vamos nos referir ao bônus, mas o mesmo entendimento se aplica a outras verbas de incentivo e produtividade estabelecidas no meio corporativo, como PPR ou PLR.

A primeira coisa a ser compreendida, é que não existe uma lei específica que regulamente esta matéria, por isto vem sendo há muitos anos levada aos tribunais que vem julgando cada caso a partir de sua particularidade.

Ao estudarmos o assunto, encontramos repetidas decisões que excluem o bônus da pensão alimentícia, sendo que em muitas, os fundamentos utilizados são o fato da verba estar condicionada ao esforço pessoal do trabalhador e ter uma característica de recebimento variável.

encontramos repetidas decisões que excluem o bônus da pensão alimentícia,

O esforço pessoal do funcionário é um argumento importante. Por se tratar de verbas de incentivo que premiam o esforço extraordinário do empregado são caracterizadas como personalíssimas e intransferíveis, portanto não podem ser endereçadas a terceiros.

Outro ponto, é que o pagamento do bônus também dependerá da disponibilidade da empresa e do resultado positivo alcançado no período, o que somado ao fator acima, torna a verba variável, pois em certo momento poderá contabilizar prejuízo.

Decisão recente

Consideremos, ainda, que uma recente decisão do STJ fortaleceu o posicionamento que o bônus deve ser excluído da pensão. No caso, o STJ julgou que o bônus não deveria integrar na pensão por ser de natureza indenizatória e não se tratar de rendimento salarial. A matéria foi julgada em 2019 pela 3ª Turma do STJ (REsp 1.719.372) como podemos ver na ementa abaixo:

RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. EXCLUSÃO. ART. 7º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMUNERAÇÃO. DESVINCULAÇÃO. ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.101/2000.

  • 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  • 2. Os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado, ou seja, sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor.
  • 3. A parcela denominada participação nos lucros (PLR) tem natureza indenizatória e está excluída do desconto para fins de pensão alimentícia, porquanto verba transitória e desvinculada da remuneração habitualmente recebida, submetida ao cumprimento de metas e produtividade estabelecidas pelo empregador.
  • 4. A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não lhe sendo aplicado o princípio da habitualidade, consoante preceitua o art. 3º da Lei nº 10.101/2000. 5. A percepção do PLR não produz impacto nos alimentos, ressalvadas as situações em que haja alteração superveniente do binômio necessidade e possibilidade, readequação que deve ser analisada no caso concreto. 6. Recurso especial provido.

De um ponto de vista racional, citamos os fundamentos técnicos utilizados nas ações que excluem o bônus na pensão e, a recente decisão do STJ. Certamente isto traz legitimidade e força para aqueles que buscam decisões neste sentido. Entretanto, a questão não tem seu diagnóstico fechado, pois depende de um julgamento dotado de razoabilidade e isto só se consegue a partir da análise do caso concreto.

Mas existem exceções

Há muitas coisas a ponderar sobre o bônus na pensão alimentícia, pois a questão não envolve apenas matéria de direito e sim a realidade financeira de cada família. Por exemplo, existem situações que o valor do bônus é bem mais alto do que o salário do alimentante e consequentemente utilizado para arcar com as despesas e manter o padrão de vida dos filhos. Em casos como este, quando a exclusão do bônus causa prejuízo aos alimentandos, a justiça tem se posicionado pela sua inclusão, como citado pelo STJ (REsp 1.719.372).

No momento que questões desta natureza se transformam em lide, é comum haver quebras de sigilo para se apurar o histórico dos valores e a periodicidade do bônus recebido pelo alimentante.

Mas para isto, é preciso que a parte interessada em incluir o bônus na pensão, justifique o seu pedido não apenas sob o ponto de vista conceitual, mas também com relação as repercussões do bônus na realidade financeira familiar e a necessidade de se incluir os valores na pensão. Normalmente, as decisões são proferidas em caráter definitivo após a apuração.

Existe outra maneira de incluir o bônus na pensão, e esta é através do entendimento das partes. O bônus pode ser negociado. As partes podem inclusive chegar a um acordo em fixar para o bônus, percentuais diferentes do que o do salário.

Tanto nas ações consensuais como litigiosas é preciso considerar a realidade dos dois lados, tanto por parte do funcionário (forma de recebimento, periodicidade, valores…), quanto a representatividade do bônus na vida dos alimentandos.

Por isto, permita-nos concluir com uma observação, a melhor coisa que você tem fazer, é levar o caso para um advogado analisar, pois como dizia o jurista italiano Francesco Carnelutti, “O advogado é o primeiro juiz da causa,” ou seja, é ele quem irá identificar os seus direitos.

Qual a Punição para não pagamento da pensão alimentícia?

O descumprimento do pagamento resultará em prisão temporária, com um período variando de um a três meses, a ser cumprida em regime fechado. Anteriormente, o prazo máximo de detenção costumava ser estabelecido em até sessenta dias, conforme previsto pela antiga lei de alimentos.

A legislação recente determinou a extensão do período de um a três meses, e a pena de prisão será executada em regime fechado, com os devedores sendo mantidos separados dos presos convencionais.

Além da privação de liberdade, a inadimplência na pensão alimentícia também pode acarretar complicações nas transações financeiras do devedor, devido ao protesto decorrente da decisão judicial.

Advogada Especialista em Pensão Alimentícia

Anna Luiza Ferreira é advogada especialista em direito familiar com inúmeros cursos de especialização e com vasta experiência em conduzir casos de divórcio e pensão alimentícia.

Se estiver com dúvidas sobre pensão alimentícia, precisar de uma opinião ou acompanhamento profissional, entre em contato, Anna Luiza Ferreira é Advogada Especialista em Pensão Alimentícia.

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