O mito dos 50% na guarda compartilhada no Divórcio – Advogada de Família explica
A guarda compartilhada ainda gera muitas dúvidas. E uma das mais comuns nasce de um mito bastante difundido: a ideia de que, ao se estabelecer a guarda compartilhada, a criança deverá passar metade do tempo com o pai e a outra metade com a mãe.
Essa compreensão não está correta. Quando existe alternância rígida e igualitária de tempo entre as casas dos genitores, estamos diante da chamada guarda alternada, e não da guarda compartilhada. Embora os nomes pareçam semelhantes, os efeitos práticos e emocionais para a criança são muito diferentes.
Entender essa distinção é fundamental, especialmente em processos de divórcio e dissolução de união estável, nos quais decisões sobre guarda impactam diretamente o desenvolvimento emocional, a rotina e a segurança dos filhos.
A seguir, explico como a guarda compartilhada funciona na prática, por que ela não se confunde com divisão igual de tempo e qual é a lógica adotada pelo Judiciário brasileiro.
O mito da divisão igual de tempo na guarda compartilhada
Um dos equívocos mais recorrentes é acreditar que guarda compartilhada significa que a criança ficará quinze dias com um genitor e quinze dias com o outro, ou uma semana em cada casa, de forma fixa e alternada.
Essa alternância rígida caracteriza outro modelo. Não é isso que a lei brasileira define como guarda compartilhada.
Na guarda compartilhada, o foco não está na divisão matemática do tempo, mas na divisão equilibrada das responsabilidades parentais. O que se compartilha não é a criança. O que se compartilha é a tomada de decisões sobre a vida do filho.
Por isso, reduzir a guarda compartilhada à ideia de ‘metade do tempo’ acaba distorcendo um conceito que envolve muito mais do que a simples divisão de dias.
O que é, de fato, a guarda compartilhada
A guarda compartilhada é o modelo em que ambos os pais participam ativamente da criação, da educação e das decisões importantes relacionadas ao filho, mesmo após a separação.
Ela pressupõe diálogo, cooperação e corresponsabilidade. Ambos continuam exercendo o poder familiar em igualdade de condições, ainda que a criança tenha uma residência principal definida.
Na prática, isso significa que decisões sobre escola, saúde, atividades extracurriculares, viagens, religião e rotina devem ser tomadas de forma conjunta. Nenhum dos genitores ocupa uma posição hierarquicamente superior ao outro.
A guarda compartilhada busca preservar o vínculo da criança com ambos os pais, sem romper sua referência de estabilidade.
Guarda compartilhada é a decisão mais adotada nos divórcios com filhos no Brasil
Nos últimos anos, a guarda compartilhada deixou de ser apenas uma possibilidade jurídica para se consolidar como a principal decisão adotada pelo Judiciário brasileiro nos divórcios que envolvem filhos menores de idade. Esse movimento reflete uma mudança importante na forma como o Direito de Família compreende o papel dos pais após a separação.
Dados recentes do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) demonstram essa evolução de forma clara. Em 2024, foram proferidas aproximadamente 82,2 mil sentenças judiciais que estabeleceram a guarda compartilhada. Esse número representa cerca de 44,6% de todos os divórcios concedidos em primeira instância a casais com filhos menores, alcançando diretamente mais de 118 mil crianças e adolescentes.
Esses dados revelam uma tendência consistente. O Judiciário tem reconhecido, cada vez mais, que a separação conjugal não deve significar o afastamento de um dos genitores da vida dos filhos. Ao contrário disso, a guarda compartilhada busca preservar a presença ativa do pai e da mãe, ainda que em residências distintas.
Guarda compartilhada não é guarda alternada
Aqui está o ponto central da confusão. Na guarda alternada, a criança alterna períodos fixos e iguais de convivência com cada genitor, mudando constantemente de residência. Em um período, um dos pais exerce a guarda de forma exclusiva. No período seguinte, essa função se inverte.
Já na guarda compartilhada, não há alternância de guarda. Ambos os pais exercem a guarda simultaneamente, de forma contínua, ainda que o filho resida predominantemente com um deles.
Essa diferença não é apenas conceitual. Ela produz impactos diretos na vida da criança.
A importância do referencial de moradia
O Judiciário brasileiro, acompanhado por grande parte dos especialistas em infância e família, entende que a ausência de um referencial de moradia pode gerar instabilidade emocional na criança.
Crianças em desenvolvimento precisam de previsibilidade. Precisam saber onde dormem, onde estudam, onde guardam seus pertences e qual é sua base de segurança.
Quando a criança muda constantemente de casa, perde esse eixo. Em muitos casos, os efeitos dessa instabilidade não aparecem de imediato. Eles surgem mais tarde, na forma de dificuldades emocionais, comportamentais ou escolares.
Por isso, a guarda compartilhada preserva a convivência ampla com ambos os genitores, mas mantém um centro de referência.
Um exercício de inversão para entender o impacto
Para ilustrar, vale imaginar uma situação inversa. Suponha que, após a separação, a criança permanecesse sempre na mesma residência. E que, semanalmente, os pais se revezassem, mudando-se para essa casa para conviver com o filho.
Mesmo para adultos emocionalmente maduros, essa dinâmica seria extremamente desgastante. Exigiria reorganizações constantes, perda de autonomia e instabilidade.
Agora imagine esse cenário sob a perspectiva de uma criança em formação. O impacto seria ainda maior.
Essa reflexão ajuda a compreender por que a alternância rígida de residências não é considerada, em regra, o modelo mais adequado.
Convivência ampla sem perda de estabilidade
Um ponto importante precisa ser destacado. A guarda compartilhada não reduz a convivência com o genitor que não reside com a criança. Pelo contrário, ela permite um regime de convivência amplo, flexível e ajustado à realidade da família.
O tempo de convivência não precisa ser igual para ser justo. Ele precisa ser adequado. O Judiciário analisa fatores como idade da criança, rotina escolar, distância entre as residências, horários de trabalho dos pais e necessidades específicas do filho para definir um regime de convivência saudável.
Assim, é perfeitamente possível que a criança conviva de forma intensa com ambos os pais, sem abrir mão de um referencial fixo.
A guarda compartilhada e o melhor interesse da criança
Todo debate sobre guarda deve partir de um princípio central: o melhor interesse da criança.
Esse conceito não se resume ao desejo dos pais. Ele envolve segurança emocional, previsibilidade, continuidade de vínculos e proteção ao desenvolvimento saudável.
A guarda compartilhada atende a esse princípio ao garantir que ambos os genitores continuem presentes, responsáveis e ativos na vida do filho, sem submetê-lo a rupturas constantes.
Por isso, hoje, ela é o modelo prioritário na legislação brasileira, salvo quando houver elementos que a desaconselhem, como violência, negligência grave ou incapacidade de cooperação mínima.

O papel do diálogo entre os pais
Embora a guarda compartilhada possa ser fixada judicialmente, sua efetividade depende, em grande medida, da postura dos pais.
Esse modelo exige comunicação, respeito e maturidade emocional. Quando um dos genitores utiliza o filho como instrumento de disputa, a guarda compartilhada perde sua essência. O objetivo não é vencer o outro, mas cuidar do filho.
Por isso, o acompanhamento jurídico adequado ajuda não apenas a definir o modelo de guarda, mas a orientar os pais sobre como colocá-lo em prática de forma saudável.
O papel do advogado na definição da guarda
O advogado de família atua como mediador técnico nesse processo. Ele esclarece diferenças conceituais, ajusta expectativas irreais e ajuda a construir soluções compatíveis com a realidade familiar. Também orienta sobre como estruturar um regime de convivência que respeite a rotina da criança e minimize conflitos.
Além disso, o advogado traduz essas escolhas em termos jurídicos claros, evitando lacunas que possam gerar disputas futuras.
A boa condução da guarda começa antes da sentença. Ela nasce do entendimento correto do instituto.
Conclusão
A guarda compartilhada não alternar residências de forma rígida. E não significa ausência de organização.
Ao contrário, ela representa a continuidade da responsabilidade parental de ambos os genitores, com participação ativa nas decisões e preservação do vínculo afetivo, sem abrir mão da estabilidade emocional do filho.
A criança precisa de pais presentes. Mas também precisa de referências, de previsibilidade e de segurança.
Compreender o verdadeiro sentido da guarda compartilhada é um passo essencial para decisões mais conscientes, menos conflituosas e mais alinhadas ao melhor interesse da criança.
Quando bem compreendida e bem aplicada, a guarda compartilhada cumpre exatamente esse papel.
Advogada Especialista em Guarda dos Filhos
Anna Luiza Ferreira é advogada especialista em direito familiar com inúmeros cursos de especialização e com vasta experiência em conduzir casos de regime de visitação e guarda dos filhos.
Se estiver com dúvidas sobre a guarda de seus filhos, precisar de uma opinião ou acompanhamento profissional, entre em contato, Anna Luiza Ferreira é Advogada Especialista em Guarda dos Filhos.







