|

Quem está separado de fato pode constituir uma união estável?

Para que a união estável seja reconhecida perante a Lei, é indispensável que a pessoa interessada – caso tenha casado anteriormente – esteja de fato separada, seguindo todas as prerrogativas necessárias

A união estável é cada vez mais frequente no Brasil, e mesmo sem uma documentação que comprove uma vida em comum, há outras provas que atestam essa condição, como testemunhas, contas correntes conjuntas, entre outras, conforme estabelece o parágrafo 3º do artigo 22 do decreto 06/99

Se você tiver um documento emitido em cartório, como a certidão de casamento, poderá facilitar bastante o processo de comprovação, já que a prova pública não pode ser utilizada como um dispositivo declaratório, visto que há assinatura de testemunhas e posteriormente, análise e autorização do oficial responsável pelo procedimento. 

Tendo esse documento, fica mais fácil de solicitar a partilha de bens e encerrar a vida conjugal, dispensando assim, todas as obrigações previstas no matrimônio, tais como fidelidade, regime de bens e coabitação. 

Desde que seja comprovado o divórcio, a pessoa pode entrar em união estável com outra, sem problema algum.

Como faço para provar que estou em união estável?

No início da década de 90, a lei estabeleceu alguns documentos que atestam a convivência entre duas pessoas, ou situações que caracterizam uma vida em comum. 

Entre eles, alguns dos principais documentos que poderão ser considerados como prova são: certidão de casamento na igreja, procuração ou fiança outorgada, certidão de nascimento de filho em comum, conta bancária conjunta, declaração especial feita no cartório, declaração de imposto de renda (quando há informações sobre o dependente), etc.

Mesmo que seja um procedimento muito comum entre os brasileiros, é sempre importante entrar em contato com um advogado para esclarecer todas as suas dúvidas. Isso porque ainda há muita polêmica em torno da união estável.

União estável
União estável

A lei prevê que para essa modalidade de vida conjugal, as partes envolvidas precisam necessariamente seguir as mesmas normas que existem no processo de casamento, sabia disso?

Neste contexto, há diversas situações que se referem à obrigatoriedade do regime de separação de bens.

Assista também o meu vídeo sobre união estável antes do Casamento e seus Reflexos no divórcio e no seu patrimônio:

Tá certo, mas o que isso significa? 

Quer dizer que tanto no casamento, quanto na união estável, se você tiver mais de 70 anos, você deverá fazer o procedimento sobre o regime de separação legal de bens.

Todavia, essa imposição tem disso questionada por diversos juristas, em específico nestes casos, quando a pessoa tem mais de 70 anos. Alguns afirmam que essa imposição fere o princípio de liberdade individual, configurando uma intervenção excessiva do Estado na vida dessa pessoa. Por isso seria recomendável que o Código Civil colocasse como facultativo esse tipo de regime.

Entre idas e vindas, publicação de decretos e aprovação de leis, a união estável ainda é um tema bem passível de discussão no âmbito jurídico. Por esse motivo, conforme mencionamos anteriormente, a consulta com um profissional qualificado no assunto é indispensável para evitar qualquer tipo de dor de cabeça ou problemas futuros.

Agora você já sabe: É sim possível entrar em união estável após estar separado, desde que a situação seja analisada e reconhecida judicialmente.

Veja algumas dúvidas comuns sobre o tema

1. Quem não pode constituir união estável?

Ambas as partes devem estar em situação legalmente desimpedida para formalizar uma união estável. Pessoas que já são casadas não podem estabelecer uma união estável, reservando-se essa possibilidade apenas para aquelas que estão separadas de fato, divorciadas, judicialmente separadas, viúvas ou solteiras. Essa condição assegura a ambas as partes direitos mútuos, tais como dependência econômica, inclusão em planos de saúde, pensão em caso de separação ou óbito, entre outros.

Recomenda-se que o casal oficialize sua união no cartório, conferindo à relação a publicidade necessária para que seja reconhecida como uma forma de casamento. A visibilidade perante a sociedade, a família e a comunidade é crucial para que a união estável seja efetivamente considerada como equivalente a um casamento. Dessa forma, é fundamental que todos ao redor reconheçam o casal como se estivessem legalmente casados.

2. Quando aquela união pode ser considerada União Estável?

A configuração de uma união estável pode ocorrer quando, além de coabitar, o casal inicia a prática de compartilhar as despesas financeiras. Nesse cenário, mesmo sem um documento formal que ateste essa condição, a união estável pode ser considerada válida após um período em que as duas pessoas convivem nessas circunstâncias, consolidando, assim, a natureza estável da relação.

3. Quando uma pessoa acaba uma união estável ela precisa se divorciar também?

Não, o divórcio não se aplica à União Estável; essa modalidade é destinada apenas aos casados. Entretanto, se o casal formalizou a União Estável em cartório, a dissolução também deve ocorrer nesse mesmo ambiente legal. No entanto, caso haja filhos menores, a dissolução da União Estável precisará ser realizada através do sistema judicial.

4. Preciso registrar a união estável no cartório ou posso só morar junto?

A legislação reconhece exclusivamente a coabitação. Não é necessário formalizar a união em cartório, mas alguns órgãos e serviços podem exigir a comprovação da união por meio de um documento, sendo esse documento registrado em cartório. Atualmente (2016), o custo da Escritura Pública de União Estável é aproximadamente R$ 350,00.

5. Quais os documentos que comprovam uma União Estável?

I – Certidão de nascimento do filho resultante da união;
II – Declaração de imposto de renda do segurado, na qual o interessado figura como dependente;
III – Registro de imagens e correspondências eletrônicas;
IV – Cláusulas testamentárias;
VI – Declaração especial formalizada perante tabelião;
VII – Comprovação de residência conjunta;
VIII – Evidências de responsabilidades domésticas compartilhadas e existência de sociedade ou comunhão nas atividades cotidianas;
IX – Instrumentos de procuração ou fiança mutuamente outorgados;
X – Conta bancária conjunta;
XI – Inscrição em associação de qualquer natureza, indicando o interessado como dependente do segurado;
XII – Registro em ficha ou livro de empregados;
XIII – Apólice de seguro na qual o segurado é o instituidor e a pessoa interessada é beneficiária;
XIV – Registro de tratamento em instituição de assistência médica, indicando o segurado como responsável;
XV – Escritura de compra e venda de imóvel realizada pelo segurado em nome do dependente.

6. Na união estável a mulher pode colocar o nome do companheiro?

Sim, é possível, mediante a elaboração de um documento de união estável no cartório, expressando a intenção de incluir o nome do companheiro.

7. Como fica a partilha de bens com o fim da união estável?

Na eventualidade de dissolução de uma união estável, a partilha de bens diz respeito ao patrimônio adquirido ao longo do relacionamento, exigindo evidências de contribuição de ambos para sua formação.

8. Quem tem união estável pode casar no civil?

Sim, facilita, pois não é necessário seguir os proclamas. Assim, quem está em uma união estável e opta por convertê-la em casamento pode dirigir-se a um cartório de Registro Civil, iniciar o processo burocrático, evitando algumas etapas típicas de um casamento convencional e agilizando a formalização da união.

Advogada Especialista em Direito de Família

Nosso escritório de advocacia é um dos poucos em São Paulo com atuação exclusiva em direito familiar, e temos vasta experiência em conduzir casos de divórcio, partilha de bens, guarda de filhos, regime de visitação, pensão alimentícia e união estável.

Se estiver com dúvidas sobre alguns dos problemas do direito familiar, precisar de uma opinião ou acompanhamento profissional, entre em contato, Anna Luiza Ferreira é Advogada Especialista em Direito de Família.

Posts Similares