Advogada de Planejamento Patrimonial e Sucessório

Evite conflitos. Proteja o seu patrimônio e as pessoas que são importantes para você.

Anna Luiza Ferreira é advogada especialista em direito de família, experiente em conduzir casos de planejamento sucessório, testamentos e inventários, além de contar com inúmeros cursos de especialização.

O ato de planejar, como a própria palavra indica, é algo que se faz com antecedência, estratégia, e clareza de informações.
O planejamento patrimonial é uma escolha consciente e inteligente feita por quem deseja olhar para o próprio futuro — preservando o patrimônio construído ao longo da vida.

Um caminho pensado, capaz de evitar conflitos familiares, reduzir custos e, acima de tudo, cuidar de quem realmente importa.

As pessoas que buscam o planejamento patrimonial geralmente carregam uma dor ou uma preocupação: uma história de vida que não querem repetir, um cenário familiar propício a conflitos, pessoas importantes a considerar e um patrimônio que precisa ser protegido de acordo com a vontade do titular dos bens. Existe uma situação concreta — algo que exige uma decisão agora, para evitar problemas no futuro.

O Planejamento Sucessório


O planejamento sucessório é um instrumento jurídico que visa organizar a transmissão de bens e direitos de uma pessoa para seus herdeiros, de forma estratégica e eficiente, ainda em vida. Ele serve para evitar conflitos familiares, reduzir custos com impostos e processos judiciais, além de garantir que a vontade do titular do patrimônio seja respeitada após o seu falecimento.

O planejamento é feito através de ferramentas como testamentos, doações em vida, criação de holdings familiares e definição de regimes de bens no casamento ou união estável. O objetivo é proporcionar segurança jurídica, evitar disputas e preservar o patrimônio familiar.

Por meio dessa antecipação, é possível controlar a forma de distribuição dos bens e minimizar impactos financeiros para os herdeiros. É importante contar com assessoria jurídica especializada, garantindo que o planejamento esteja de acordo com as leis e atenda às necessidades e objetivos do titular.

E se não houver planejamento sucessório?

Quando uma pessoa falece sem planejamento sucessório, a distribuição de seu patrimônio segue as regras da sucessão legítima no artigo 1.829 do Código Civil. A falta de planejamento pode gerar disputas familiares, processos longos e dificuldades financeiras. A sucessão legítima ocorre quando não há testamento, ou este é inválido ou incompleto, e os bens são transmitidos aos herdeiros conforme a ordem de vocação hereditária prevista na lei.

Impactos da Ausência de Planejamento:

  1. Disputas Familiares: A falta de definição clara sobre a divisão dos bens pode gerar conflitos, especialmente em famílias com descendentes de diferentes relacionamentos.
  2. Tributação Elevada: Sem planejamento sucessório, o ITCMD pode ter um impacto financeiro maior, dificultando o pagamento do tributo.
  3. Demora e Custos: O inventário judicial pode ser longo e caro, enquanto um planejamento adequado torna o processo mais rápido e menos oneroso.
  4. Incertezas para o Cônjuge: O planejamento sucessório pode garantir de forma mais clara a parte do cônjuge, evitando vulnerabilidade financeira.

A ausência de um planejamento sucessório coloca a decisão de como o patrimônio será distribuído nas mãos da lei, o que nem sempre reflete os desejos do falecido. Para evitar conflitos, proteger os herdeiros e reduzir os custos e o tempo de processos judiciais, é altamente recomendável que a sucessão seja planejada em vida, com a ajuda de um advogado especializado.

Direito sucessório.

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Espécies de Planejamento Sucessório


O planejamento sucessório envolve uma série de estratégias legais e financeiras que devem ser estruturadas de acordo com a legislação vigente. Não basta apenas distribuir bens de forma informal ou sem respaldo jurídico para garantir que a vontade do titular do patrimônio será respeitada após sua morte.

No Brasil, existem diversas modalidades de planejamento sucessório, cada uma com características próprias e adequadas a diferentes contextos familiares e patrimoniais.


Testamento


O testamento é um dos principais instrumentos de planejamento sucessório. Ele permite que o titular manifeste sua vontade sobre a divisão de seus bens após o falecimento. No Brasil, o testamento pode ser público, cerrado ou particular, cada um com suas formalidades e características específicas.

O testamento público, por exemplo, é lavrado em cartório e assinado na presença de testemunhas, enquanto o testamento cerrado mantém o conteúdo em sigilo, sendo aberto apenas após a morte do testador. O testamento garante que o patrimônio seja distribuído de acordo com a vontade do titular, respeitando-se sempre a legítima dos herdeiros necessários, que são os descendentes, ascendentes e cônjuges.


Cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabil dade:


As cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade são ferramentas utilizadas para proteger o patrimônio transferido aos herdeiros. A incomunicabilidade impede que o bem recebido pelo herdeiro seja partilhado com o cônjuge em caso de casamento, enquanto a inalienabilidade proíbe a venda ou alienação do bem.

Já a impenhorabilidade protege o bem contra dívidas do herdeiro, garantindo que ele não seja tomado por credores. Essas cláusulas são especialmente úteis quando o doador deseja proteger o patrimônio de herdeiros que possam estar em situações financeiras instáveis ou vulneráveis.


Usufruto


O usufruto é um direito real que permite a uma pessoa utilizar e usufruir de um bem que pertence a outra. No contexto do planejamento sucessório, o titular pode doar bens aos herdeiros, reservando para si o usufruto vitalício, ou seja, o direito de continuar utilizando esses bens durante sua vida.

O usufruto garante ao doador segurança, já que ele mantém o controle sobre o uso dos bens, ao mesmo tempo em que antecipa a sucessão, transferindo a propriedade aos herdeiros.


Doação em vida


A doação em vida é uma forma de planejamento que permite a antecipação da partilha de bens, evitando que esses entrem no processo de inventário. O titular pode transferir parte do patrimônio aos herdeiros enquanto ainda está vivo, com ou sem reserva de usufruto.

Essa modalidade pode reduzir custos com impostos e evitar disputas entre herdeiros, mas deve respeitar o direito à legítima dos herdeiros necessários.

A doação com usufruto, por exemplo, permite que o doador continue utilizando os bens doados durante a sua vida, enquanto a propriedade passa a ser dos beneficiários.


Holding familiar


A holding familiar é uma empresa constituída para administrar o patrimônio familiar. Nesse modelo, os bens, como imóveis e participações societárias, são transferidos para a holding, e os herdeiros passam a ter cotas da empresa.

Essa estratégia permite maior controle sobre a gestão do patrimônio, facilita a partilha de bens e pode reduzir o impacto de tributos na sucessão. Além disso, a holding permite que o titular imponha regras para a administração e uso dos bens pelos herdeiros, preservando o patrimônio familiar de forma organizada.


Seguro de vida


O seguro de vida é outra ferramenta importante no planejamento sucessório, pois oferece liquidez imediata aos beneficiários. O valor da apólice é pago diretamente aos indicados, sem passar pelo inventário, o que pode ajudar a cobrir despesas e impostos decorrentes da sucessão.


Inventário extrajudicial


O inventário extrajudicial é uma alternativa ao processo judicial de partilha de bens, sendo realizado diretamente em cartório, de forma mais rápida e menos custosa. Ele só é possível quando todos os herdeiros estão de acordo e há a presença de um advogado.

A utilização do inventário extrajudicial é uma forma de agilizar a sucessão, evitando a morosidade do processo judicial, desde que não haja litígios ou menores de idade entre os herdeiros.


Cessão de Direitos Hereditários


A cessão de direitos hereditários ocorre quando um herdeiro cede, total ou parcialmente, seus direitos sobre a herança para outra pessoa, seja ela outro herdeiro ou terceiro. Esse instrumento pode ser útil em situações onde o herdeiro deseja liquidar sua parte da herança antes da conclusão do inventário. A cessão deve ser feita por escritura pública e pode envolver uma contrapartida financeira.


Previdência privada


A previdência privada é um instrumento financeiro que, além de garantir uma renda complementar na aposentadoria, pode ser utilizado no planejamento sucessório. Os valores acumulados em um plano de previdência não entram no inventário, o que significa que os beneficiários receberão esses recursos de forma direta, sem os custos e a demora do processo de sucessão.

Além disso, esses valores são isentos de tributação por Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) em alguns estados, tornando-se uma solução interessante para a preservação de patrimônio.


Contratos de Doação com Encargos


Nos contratos de doação com encargos, o doador impõe condições ao donatário (quem recebe a doação), que deverá cumprir determinadas obrigações para usufruir do bem. Essa modalidade é utilizada quando o doador deseja que o beneficiário assuma algum compromisso, como cuidar de um imóvel ou de uma pessoa.

Essa ferramenta oferece maior controle sobre a doação e pode ser integrada ao planejamento sucessório, garantindo que o patrimônio seja utilizado conforme a vontade do titular.


Pacto antenupcial


O pacto antenupcial é um acordo firmado antes do casamento, onde os cônjuges escolhem o regime de bens que será aplicado durante o casamento. Esse instrumento pode ser fundamental no planejamento sucessório, pois permite ao casal definir previamente questões patrimoniais, como a separação total de bens, evitando que o patrimônio de um cônjuge seja partilhado em caso de falecimento do outro.

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O primeiro contato que a titular tem com o caso é através de uma reunião presencial ou, se for da preferência do cliente a reunião pode ser online.

Na reunião, o cliente terá suas dúvidas esclarecidas, conhecerá seus direitos, e contará com a orientação jurídica sobre o melhor caminho de conduzir o planejamento sucessório. Nosso escritório oferece ambiente discreto e confortável para atender seus clientes.

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Perguntas
Frequentes sobre Planejamento Sucessório

O planejamento sucessório é a organização da transferência de bens e direitos de uma pessoa para seus herdeiros, de forma estratégica e antecipada, com o objetivo de evitar conflitos, reduzir custos e garantir a execução da vontade do titular.

Qualquer pessoa maior de 18 anos e plenamente capaz pode realizar um planejamento sucessório, desde que respeite os direitos legais dos herdeiros necessários, como descendentes, ascendentes e cônjuge.

  • Testamento: Um dos mais comuns, o testamento é o documento no qual uma pessoa dispõe sobre a destinação dos seus bens após sua morte. Pode ser público, particular ou cerrado, e permite a inclusão de cláusulas específicas como inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade dos bens.
  • Doação em vida: Consiste na transferência de bens ainda em vida, geralmente com reserva de usufruto, para garantir o uso e o controle dos bens pelo doador até seu falecimento. Essa ferramenta pode ajudar a reduzir o impacto de impostos sobre herança.
  • Pacto antenupcial: Embora comumente associado ao regime de bens durante o casamento, também pode ser considerado um instrumento de planejamento sucessório, ao definir o regime de bens e influenciar a partilha em caso de falecimento de um dos cônjuges.
  • Holding familiar: Estrutura-se uma empresa que detém os bens da família, como imóveis e outros ativos. Os herdeiros tornam-se acionistas da holding, e o patrimônio é administrado de forma organizada, protegendo-o de disputas e facilitando a sucessão.
  • Previdência privada: Além de ser uma ferramenta de poupança para aposentadoria, os planos de previdência privada também podem ser utilizados para planejamento sucessório, já que o valor acumulado é repassado diretamente aos beneficiários sem necessidade de inventário.
  • Seguro de vida: Pode ser usado para garantir liquidez imediata aos herdeiros ou para assegurar a continuidade financeira dos dependentes após o falecimento, sem a necessidade de passar pelo processo de inventário.
  • Cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade: São disposições que podem ser inseridas em doações ou testamentos, protegendo os bens doados ou herdados contra penhora, comunicação com cônjuges ou venda.
  • Inventário extrajudicial: Permite que o processo de partilha de bens seja feito em cartório, sem a necessidade de ação judicial, desde que os herdeiros estejam de acordo e não haja testamento ou litígio.
  • Usufruto: O usufruto é a concessão do direito de uso e fruição de um bem para outra pessoa, sem que esta se torne proprietária. No planejamento sucessório, é comum que a pessoa doe o bem para os herdeiros, reservando para si o usufruto, o que lhe garante o uso e a renda do bem até o seu falecimento.
  • Cessão de Direitos Hereditários: É possível ceder direitos sobre a herança, em vida, para herdeiros ou terceiros, mediante acordo ou pagamento. Isso pode ser útil para solucionar disputas ou transferir parte do patrimônio antes do falecimento.
  • Planejamento Patrimonial via Previdência Privada: Algumas modalidades de previdência privada permitem a designação de beneficiários, o que possibilita o recebimento direto do saldo sem passar pelo inventário, além de poder ser ajustada para equilibrar a divisão de bens entre herdeiros.
  • Contratos de Doação com Encargos: O doador impõe condições ou encargos ao donatário para o recebimento de bens, como a obrigação de manter determinados bens dentro da família ou preservar o patrimônio de forma específica.

Podem ser tratados a divisão de bens, a proteção patrimonial, cláusulas restritivas (como incomunicabilidade e impenhorabilidade) e a destinação de herdeiros e legatários. A lei impõe limites, como a reserva de 50% do patrimônio para os herdeiros necessários.

Sim, o planejamento sucessório pode ser modificado ou revogado a qualquer momento, desde que o titular esteja vivo e em pleno gozo de suas faculdades mentais.

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