Direito às memórias da infância - Artigo publicado na Revista Síntese de Direito de Família
|

Direito às memórias da infância: entenda os cuidados e deveres dos pais para garantir esse direito.

Direito às memórias da infância, artigo publicado na Revista Síntese de Direito de Família.

Todo menor de idade deve ter o direito de conviver com os pais e seus familiares (maternos e paternos) para formar as lembranças que levará para o resto de sua vida.

Nas primeiras fases da vida, a criança passa por intensos processos de desenvolvimento físico, mental, cognitivo e social e depende totalmente dos pais até mesmo para sobreviver.

Trata-se de uma relação entre quem cuida e quem é cuidado. A partir do momento que o filho se torna independente o que perdura é apenas o afeto e as memórias da infância e adolescência.

O afeto é a interferência benéfica de um na vida do outro. Se não houver convivência o afeto não nasce e nem se desenvolve. É responsabilidade de ambos os pais proporcionar a oportunidade deste sentimento aos filhos.

A convivência com os familiares

O direito à companhia dos familiares de forma livre, tranquila e harmoniosa é um campo fértil para o desenvolvimento saudável das crianças e adolescentes que serão certamente adultos carreados por boas lembranças.

A convivência com os demais familiares (maternos e paternos) como os avós, tios e primos também deve fazer parte das nossas lembranças.

Avô tem sabor de infância, sabor de quebrar a rotina. Todos nós temos o direito de lembrar as balas que comíamos antes das refeições, do sorvete no meio da tarde, do nosso avô assobiando pela casa feliz por estarmos lá, do cheirinho de bolo, das viagens de carro que pareciam intermináveis.

As primeiras grandes reuniões de nossas vidas foram na casa de familiares em almoços de domingo, festas e data comemorativas. Em todas estas ocasiões sempre éramos recebidos com muito carinho, gentileza e simplicidade. A amizade entre primos é desenvolvida na infância.

Convivência com a familia na infância
(Foto: Reprodução/Instagram (@omario2d))

A primeira grande aventura de dormir fora de casa geralmente é na casa dos tios, pois as crianças são pequenas demais para passar a noite na casa de amigos.

Com os primos as crianças brincam de igual pra igual, aprontam travessuras, são cúmplices e fazem coisas que não fariam com outros parentes. É uma amizade para a vida toda, independente do destino de cada um e das afinidades na idade adulta.

São estas lembranças que formam a história de nossa vida e é por este motivo que cada um de nós deve ter este direito. Oportunidades como estas não podem ser subtraídas de um menor, pois será um adulto sem memórias.

Os cuidados dos pais durante a separação

Desta forma, quando a separação do casal é inevitável, muito mais cuidado deverão ter os pais para que seus filhos cresçam sentindo-se acolhidos e queridos no seio familiar.

Independente da qualidade do relacionamento conjugal que restou após o fim do casamento ou das dificuldades inerentes a própria situação, o direito dos filhos de manter o vínculo de afeto com ambos os pais e seus familiares é um direito fundamental.

Atualmente, os termos jurídicos “Direito à Convivência Familiar, Direito à Companhia e Direito ao Contato” entram no lugar do conservador termo, “Direito de Visita” quando o assunto é a regularização do convívio com os filhos de pais separados.

O verbo “visitar” parece um encontro entre pessoas com distanciamento e cerimônia, que não reflete em nada a desejada relação entre pais e filhos, especialmente porque a participação de ambos ocorre, contemporaneamente, em muitos lares desde o nascimento dos filhos.

“É grande o consenso a doutrina brasileira, com reflexões em decisões judiciais, de que o direito de visita, no sentido de direito à convivência, não se esgota na pessoa do pai não guardião. Os parentes deste não podem ter seu contato com a criança ou adolescente negado, para que as relações de família sejam dificultadas ou obstadas”1.

O direito ao contato com os avós é garantido por lei, especialmente utilizada quando o contato não ocorre naturalmente através do convívio dos pais.

A organização da convivência familiar após a separação conjugal objetiva assegurar a companhia habitual daquele que não for o guardião, que na prática se estende de forma benéfica aos familiares deste também.

“E no Direito de Família é de substancial importância a efetividade dos princípios que difundem o respeito e a promoção da dignidade humana e da solidariedade, considerando que a família contemporânea é construída e valorizada pelo respeito à liberdade e felicidade de cada um dos seus componentes, não podendo ser concebida qualquer restrição ou vacilo a este espaço constitucional da realização do homem em sua relação sociofamiliar.”2

Ao se organizar com equilíbrio a convivência de cada um, abre-se uma porta aos sinais de carinho com o filho. Se souberem doar-se, estarão conscientes do filho que poderão formar.

Uma vez ocorrida à separação do casal, os pais separados devem se esquecer das rusgas e ressentimentos pessoais e voltarem-se para o interesse maior, que é o bem-estar e a plena integração social.

O direito de visitar

O direito de visita, interpretado em conformidade com a Constituição (art. 227), é direito recíproco de pais e dos filhos à convivência, de assegurar a companhia de uns com os outros, independentemente da separação. Por isso, é mais correto dizer direito à convivência, ou à companhia, ou ao contato (permanente) do que direito de visita (episódica).

O direito de visita não se restringe a visitar o filho na residência do guardião ou no local que este designe. Abrange o de ter o filho “em sua companhia” e o de fiscalizar sua manutenção e educação, como prevê o art. 1.589 do Código Civil.

O direito de visitação dos pais e familiares
O direito de visitação dos pais e familiares

O direito de ter o filho em sua companhia é expressão do direito à convivência familiar, que não pode ser restringido em regulamentação de visita. Uma coisa é a visita, outra, a companhia ou convivência.3

Como forma de prestigiar o direito à memória do menor, o judiciário orienta que os menores possam usufruir datas comemorativas importantes de maneira alternada com cada genitor, é o que ocorre com a véspera de Natal e o Ano Novo, assim o menor pode vivenciar as comemorações nos dois ambientes e relembrar no futuro.

É o que podemos ilustrar com o julgado abaixo:

Apelação – Regulamentação de Visitas- Regime que melhor atende aos interesses do menor – A fixação das visitas como determinada na sentença deverá prevalecer por razoável, com pequena alteração de molde a permitir que o menor fique no dia dos pais com o genitor e de forma alternada passe natal e reveillon com seus pais. Ampliação mínima ao genitor – Recurso da autora improvido, com parcial provimento ao do requerido.(TJSP Apelação n. 0119779-71.2008.8.26.0000) (destacamos)
Apelação – Regulamentação de Visitas- Regime que melhor atende aos interesses do menor – A fixação das visitas como determinada na sentença deverá prevalecer por razoável, com pequena alteração de molde a permitir que o menor fique no dia dos pais com o genitor e de forma alternada passe natal e reveillon com seus pais. Ampliação mínima ao genitor – Recurso da autora improvido, com parcial provimento ao do requerido.(TJSP Apelação n. 0119779-71.2008.8.26.0000) (destacamos)
Apelação – Regulamentação de Visitas- Regime que melhor atende aos interesses do menor – A fixação das visitas como determinada na sentença deverá prevalecer por razoável, com pequena alteração de molde a permitir que o menor fique no dia dos pais com o genitor e de forma alternada passe natal e reveillon com seus pais. Ampliação mínima ao genitor – Recurso da autora improvido, com parcial provimento ao do requerido.(TJSP Apelação n. 0119779-71.2008.8.26.0000) (destacamos)

Outro exemplo de que a convivência entre pais e filhos pode ser assegurada de forma ampla e saudável:

Ação cautelar de fixação de guarda de menor impúbere Inviabilidade do estabelecimento do sistema de guarda compartilhada, face à animosidade estabelecida entre os genitores. Contudo, nada se provou a permitir o estabelecimento de regime tão estrito como o delineado em Primeira Instância.

Residindo o filho com a mãe e matriculado em turma matutina, assegura-se cautelarmente ao pai o direito de retirá-lo na escola às segundas, quartas e sextas-feiras, devolvendo-o à residência da genitora às 14h00, bem como de buscá-lo às terças e quintas, às 17h00, junto àquela residência, devolvendo-o às 19h00, estabelecendo-se ainda que o infante passará finais de semana e feriados prolongados alternadamente junto aos genitores Recurso parcialmente provido. (TJSP Agravo de Instrumento n.º 06706-14.2013.8.26.00).

Os direitos dos filhos

A Convenção dos Direitos das Crianças adotada pela ONU (Organização das Nações Unidas) reconhece que para o pleno e harmonioso desenvolvimento da personalidade da criança, ela deve crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e compreensão, o que importa em respeito permanente à sua dignidade assim, se tornará um adulto digno de boas lembranças.

Independente de estarem separados ou não, ambos os pais tem o dever de incentivar a convivência recíproca com o outro e não impor barreiras quando a convivência se estende aos demais parentes afins, que em algumas vezes pode ocorrer durante o período de contato do genitor que não for o guardião.

Como já foi dito, quando a pessoa se torna adulta, o que perdura é o afeto e as lembranças, direito inerente a cada um de nós.

Cada vez que uma oportunidade de conviver com os familiares é subtraída de um menor, lhe é retirado o direito a uma recordação que seria guardada para o resto de sua vida.

Referências Bibliográficas:

1. LOBO. Paulo, Famílias, Editora Saraiva, SP, 4ª ed., 2008, p. 174/175
2.  MADALENO, Rolf, Curso de Direito de Família, 2ª Ed. 2008 , Ed. Forense, p. 19
3.    LOBO. Paulo, Famílias, Editora Saraiva, SP, 4ª ed., 2008, p.

Advogada Especialista em Regime de Visitação

Anna Luiza Ferreira é advogada especialista em direito familiar com inúmeros cursos de especialização e com vasta experiência em conduzir casos de regime de visitação e guarda dos filhos.

Se estiver com dúvidas sobre seu regime de visitação, precisar de uma opinião ou acompanhamento profissional, entre em contato, Anna Luiza Ferreira é Advogada Especialista em Regime de Visitação.

Posts Similares