Devedor de Pensão Alimentícia deve receber penas mais regidas
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Devedor de Pensão Alimentícia deve receber penas mais rígidas, segundo o novo código de processo civil

O novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em 18 de março de 2016, trará inovações importantes a respeito do cumprimento da pensão alimentícia fixada no judiciário e pela via extrajudicial. 

A partir da nova lei o devedor de pensão alimentícia (alimentos em atraso) poderá ser cobrado de forma mais efetiva, e aqueles que forem obrigados a pagar a pensão  definida pelo judiciário ou pela via extrajudicial, deverão tomar cuidado redobrado para não descumprir suas obrigações.

Punição ao não pagamento da pensão alimentícia

O não pagamento resultara em prisão temporária com período de um a três meses de prisão e em regime fechado.  Antes, o prazo limite de prisão era costumeiramente fixado em até sessenta dias, em razão da lei de alimentos que previa este prazo.

A nova lei determinou a ampliação do prazo de um a três meses, e a prisão deverá ser cumprida em regime fechado permanecendo os devedores separados dos presos comuns.

Além da prisão, a dívida alimentar também poderá gerar problemas nas operações financeiras do devedor em razão do protesto do pronunciamento judicial.

Punição ao não pagamento da pensão alimentícia
Punição ao não pagamento da pensão alimentícia

Como exercer o meu direito?

O protesto tornará pública a informação sobre o não pagamento dos alimentos, gerando entre outras consequências ao executado, dificuldades na aprovação de crédito em geral, que pode abalar sua vida pessoal, familiar e profissional.

Primeiramente, o juiz concederá o prazo de três dias para devedor de pensão alimentícia pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial decretar-lhe-á a prisão pelo prazo já informado acima. Deverá ficar preso até o pagamento da dívida de pensão alimentar.

O cumprimento da pena não exime o executado ao pagamento das prestações vencidas e a vencer.

Entenda melhor no vídeo abaixo:

Pensões fixadas por meio de escrituras públicas de divórcios 

É possível também estabelecer a pensão através de divórcio realizado pela via extrajudicial. São os casos de pensões fixadas em prol de um dos cônjuges e/ou de filhos maiores de idade. 

Por se tratar de título originário extrajudicial, a cobrança sob pena de prisão antes da nova lei era polêmica, mas agora não mais.

A lei insurge agora de forma clara e sem gerar dúvidas, estabelecendo a pena de prisão também para pensões fixadas por escritura pública.

Conclusão

Por fim, trago aqui uma última inovação. Quando o devedor de pensão alimentícia for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, será possível descontar o débito alimentar diretamente dos rendimentos ou rendas do executado juntamente com os alimentos do mês vigente.

A forma será parcelada e somada ao valor já devido, mas não deverá ultrapassar cinquenta por cento dos seus ganhos líquidos.

As mudanças na legislação relacionadas ao prazo da pena de prisão em regime fechado, ao protesto, a possibilidade de se conduzir à prisão o devedor de pensão alimentícia originada por título extrajudicial e a facilidade em receber os atrasados através do desconto em folha de pagamento.

Realmente são mecanismos efetivos que levam os devedores a cumprir à risca com suas obrigações, ou, não permanecerem inertes diante de uma dificuldade financeira.

Advogada Especialista em Pensão Alimentícia

Anna Luiza Ferreira é advogada especialista em direito familiar com inúmeros cursos de especialização e com vasta experiência em conduzir casos de divórcio e pensão alimentícia.

Se estiver com dúvidas sobre pensão alimentícia, precisar de uma opinião ou acompanhamento profissional, entre em contato, Anna Luiza Ferreira é Advogada Especialista em Pensão Alimentícia.

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